Acidente de Trabalho

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:

Desta forma, o trabalhador que sofreu um acidente de trabalho (seja classificado como acidente típico ou atípico), desde cair de uma escada no local do trabalho, sofrer uma lesão durante o manuseio do seu equipamento de trabalho, adquirir uma lesão de esforço repetitivo ou até mesmo em caso de acidente de trajeto, poderá receber uma série de indenizações.​

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